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20 de Abril de 2024
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    Modelo de pedido de liberdade provisória

    (crime de estupro de vulnerável)

    Publicado por Perfil Removido
    há 4 anos

    EXCELENTISSIMRA SENHOA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA SANCTVS - SETOR DE ATEND. DE CRIMES CONTRA INFANTE, IDOSO, DEFICIENTE E VÍT. TRÁF. INT. PESSOAS DO FÓRUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA – SP.


    RÉU PRESO

    AUTOS DO PROCESSO NÚMERO:

    (nome completo do réu) , já qualificado nos da AÇÃO PENAL que lhe é movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, por sua advogada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, para requerer sua

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    com base no art. 310, § Único do Código de Processo Penal e, ainda, c/c o artigo , incisos LXV e LXVI, da Constituição da República e art. 7.º, 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

    DOS FATOS

    O requerente participou do interrogatório na delegacia, e negou a pratica do crime do art. 217, A.

    Ademais, na audiência de custódia realizada no Fórum Criminal da Barra Funda, também negou ter praticado o crime de estupro de vulnerável.

    É forçoso constar, que não existe nenhuma prova consistente da autoria e materialidade suprimindo princípios constitucionais de direito subjetivo de presunção de inocência, bem como afastando seu direito de liberdade.

    Assim, o acusado merece ter a sua liberdade concedida, pois é réu primário, possui residência fixa, possui atividade licita, nunca participou de organização e atividade criminosa, mora com a família e possui bom comportamento.

    Outrossim, o acusado não oferece risco de fuga e nem a terceiros, tão pouco para instrução do processo.

    Nada obstante ostentar todos os requisitos subjetivos da concessão de liberdade ambulatorial provisória, INEXISTE NOS PRESENTES AUTOS MOTIVO QUE AUTORIZE A PRISÃO DO ACUSADO OU QUALQUER INDÍCIO DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO ILÍCITO PERQUIRIDO.

    Logo, o acusado tem total interesse em defender-se no presente feito, inclusive contratando a advogada que essa subscrevem para tal mister

    I – DOS REQUISITOS

    I.I – PRIMARIEDADE

    O requerente é primário, posto que contra ele não existe qualquer condenação criminal transitada em julgado, inclusive também não há, exceto o presente, qualquer processo criminal em face do ora postulante, conforme se vê às fls. 47 e 50.

    I.II – RESIDÊNCIA FIXA

    O requerente comprova, através dos inclusos documentos, que possui residência fixa e é domiciliado no distrito da culpa, sendo corroborando a afirmação feita à Autoridade Policial no momento do, suposto, flagrante.

    I.III – OCUPAÇÃO LÍCITA

    O requerente sempre teve ocupação lícita, conforme carteira de trabalho em anexo.

    II – DO DIREITO

    O requerente postula através da presente, que lhe seja permitido responder ao processo em liberdade, uma vez que preenche os requisitos legais para tanto, conforme restará demonstrado a seguir:

    Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a "primariedade":

    "Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena". (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

    Ressalte-se consoante se observa nos autos, o Requerente não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

    "Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)". (Op. cit; p. 915).

    Não há qualquer indício de que o mesmo buscará se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma forma, não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal.

    Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não se ausentar do distrito da culpa quando ao final, for-lhe deferida a liberdade provisória.

    III. I - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória é medida que se impõe, pois É CLARA a redação do artigo 310, parágrafo único, do CPP.

    Então vejamos. A prisão preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro é o "fumus boni iuris", que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios que apontem para tal.

    Outro requisito é o "periculum libertatis", que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal.

    III. I. a – Do "fumus boni iuris"

    Não existem indícios que apontem ter o acusado POSSÍVELMENTE cometido o crime descrito na denúncia de fls. 1 em tese preencheria o requisito do "fumus boni iuris". Porém, o preenchimento deste requisito, por si só, não autoriza a prisão do acusado.

    O Saudoso Profº Julio Fabbrini Mirabete, jurista de doutrina de estirpe também norteia sua tese no sentido acima, inclusive assim assentando:

    "Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376).

    Assim também entende a renomada Ada Pellegrini Grinover:

    "a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - art. 312, primeira parte, CPP)". (As Nulidades no Processo Penal; 6ª edição, ed. RT; 1997; p. 289).

    Esse entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:

    PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE: - A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247). (Grifo nosso).

    Se sequer houve conduta praticada pelo requerente conquanto ao crime perquirido, como poderá subsistir uma prisão ilegal como essa que ora é mantida?

    Portanto, não há justa causa para que o acusado continue sendo tolhido de sua liberdade ambulatorial, requerendo, desde já, seja concedida a sua Liberdade Provisória, nos termos acima já argumentados.

    III. I. b – Do "periculum libertatis"

    No caso em tela, não estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva, e não há que se argumentar que a soltura do acusado colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal ou ainda por conveniência da instrução criminal.

    Ademais, a primariedade e o fato de ter o requerente domicílio fixo e profissão definida, já seriam suficientes para a concessão da liberdade provisória.

    Nesse sentido a jurisprudência:

    HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM DOMICILIO CERTO ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA DETERMINADA ANTE A AFIRMATIVA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - SENDO O PACIENTE RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM DOMICILIO CERTO, FAZ "JUS" AO BENEFÍCIO DE ÁGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE - REVOGAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR". (TA/PR, HC 0086582500, 4ª Ccrim., j. 07/03/96, un., ac. 3138, pub. 22.03.96 – JUS/Saraiva). (Grifo nosso).

    Outra Jurisprudência:

    PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVACAO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. H.C. Prisão em flagrante. Denúncia. Entorpecentes. Tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma (art. 12, Lei 10.826/03). Liberdade provisória indeferida. Constrangimento. Se é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória, para os crimes previstos nos arts. 33,"caput"e par.1., 34 e 37 da mesma lei, também é verdade que o art. 59, no caso de condenação, pelos mesmos crimes, permite o apelo em liberdade, se o réu for primário e de bons antecedentes. A vedação legal e automática à liberdade provisória não constitui norma de poder absoluto, devendo a sua interpretação e aplicação vincular-se aos princípios constitucionais fundamentais: devido processo legal, presunção de inocência, motivação das decisões. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5., LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C.P.P.). A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. Não se pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, fundada na mera gravidade do crime, despida de qualquer motivação, violentando-se a norma constitucional. Tratando-se de crime hediondo, também a necessidade da custódia cautelar deve estar fundamentada de modo certo e objetivo, não se podendo presumir esta necessidade. A própria Lei 8.072/90, no seu art. 2., par.2., determina que"em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Não se pode negar esse direito constitucional com a mera justificativa:" indefiro o pedido de liberdade provisória por expressa vedação legal ". LIÇÃO DE PONTES DE MIRANDA:"A técnica da Justiça começa por enfrentar dois temas difícies: o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito"."A proibição de se aguardar o processo em liberdade, pela natureza do crime imputado no auto de prisão em flagrante, retiraria do Poder Judiciário a possibilidade de reparar qualquer lesão de direito. Na verdade, o julgador deverá conduzir seu raciocínio lógico-legal, com base nos princípios constitucionais e, só depois, nos infraconstitucionais"(Des. Silvio Teixeira). Ausentes os pressupostos da prisão preventiva nenhum deles sequer mencionado na decisão -, tem o Paciente direito à liberdade provisória. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01084. JULGADO EM 13/03/2007. QUINTA CÂMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

    INDO ALÉM, NÃO BASTA DIZER OU PRESUMIR QUE O CRIME É GRAVE, ALIÁS, NÃO SE TRATA DE DEFENDER O CRIME, MAS SIM DE SE APLICAR O DIREITO PRIMÁRIO DO CIDADÃO, PREVISTO EM NOSSA CONSTITUIÇÃO E TAMBÉM NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RESPEITANDO-SE OS PRINCÍPIOS BASILARES DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    MAIS AINDA, NÃO HÁ NOS AUTOS SEQUER A MERA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA POR PARTE DO REQUERENTE, E O C. STJ TEM EXIGIDO CONCRETUDE.

    Nessa linha, o renomado TOURINHO FILHO ensina que:

    "Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. De nada vale seu convencimento pessoal. De nada vale a mera presunção. Se a Constituição proclama a "presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado", como pode o Juiz presumir que ele vai fugir, que vai prejudicar a instrução, que vai cometer novas infrações? Como pode o juiz estabelecer presunção contrária ao réu se a Lei Maior proclama-lhe presunção de inocência? Dizer o Juiz "decreto a prisão pro conveniência da instrução" ou "para assegurar a aplicação da lei", ou "para garantir a ordem pública", diz magnificamente Tornaghi, é a mais rematada expressão da prepotência do arbítrio e da opressão." (Código de Processo Penal Comentado; vol. I; ed. Saraiva; 1996; p. 489). (Grifo nosso).

    Nossa jurisprudência tem atacado veementemente tais decisões:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS.- A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado NÃO CONSTITUEM bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida." (HC 90862lSP - São Paulo, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 03.4.2007). (Grifo nosso).

    No Superior Tribunal de Justiça:

    "Em nosso Estado de Direito, a prisão provisória é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos". (Ministro Gilmar Mendes – H.C. 95.009-4 / SP). (Grifo nosso).

    No ordenamento constitucional vigente, A LIBERDADE É REGRA, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de "periculum libertatis", o que não acontece no caso em tela.

    Apenas a alegação de gravidade ou "HEDIONDEZ" do crime não pode servir como motivo extra "legem" para a não concessão da liberdade provisória.

    Neste sentido duas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª. e 2ª. Regiões:

    "TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ – EMENTA: - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.072/90. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

    1. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do disposto no artigo 310, parágrafo único do CPP. Nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 310 do CPP, verificando o magistrado a ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, prevista no artigo 312 do CPP, deverá conceder a liberdade provisória.

    2. O fato do tráfico internacional de entorpecentes se tratar de crime hediondo, por si só, não basta para impedir a liberdade provisória, sendo essencial que haja uma motivação para a preventiva. Precedente do STJ.

    3. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva, visto que, pela documentação juntada aos autos, observa-se que a ré – servidora pública municipal de Caxambu há cerca de 25 anos - goza de um bom conceito junto à sociedade daquela cidade, participando ativamente de atividades de cunho social, além de cursos de atualização diversos, tendo também comprovado seu endereço residencial fixo.

    4. A prisão preventiva se baseou na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública, não persistindo a motivação apontada para a prisão preventiva , pois nada indica que continuará a delinqüir ou que se furtará à aplicação da lei penal.

    6. Remanescendo apenas a vedação contida na Lei de Crimes Hediondos e não sendo esta suficiente para impedir a liberdade provisória da paciente, cabe sua liberação.

    7. Ordem concedida.". (Grifo nosso).

    No mesmo sentido:

    "TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO - HABEAS-CORPUS Nº 2006.01.00.029151-5/MA - Processo na Origem: 200637000038590 - RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI 8.072, DE 1990. Não se justifica a denegação da liberdade provisória a só vedação prevista no inciso II do artigo da Lei 8.072, de 1990, sendo necessário que o juiz fundamente a decisão em um dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do CPP." (Grifo nosso).

    O E. Ministro Edison Vidigal, em seus brilhantes votos sempre lembrados pelos operadores do Direito, em um desses, assim assentou quanto à matéria ventilada no presente:

    “ATÉ QUANDO VAMOS FICAR NESSA HIPOCRISIA DE MANDAR ACUSADOS PARA A CADEIA QUANDO NÃO HÁ VAGAS NEM PARA SENTENCIADOS?... A RESTRIÇÃO PROVISÓRIA A LIBERDADE DE UM ACUSADO, NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, É EXCEÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA... UM PRESO CUSTA CARO AOS BOLSOS DO CONTRIBUINTE: DINHEIRO QUE NÃO SE PAGA, NA MAIORIA DO MUNICÍPIOS BRASILEIROS, A TRÊS PROFESSORAS DO PRIMEIRO GRAU... DINHEIRO PARA MORADIA, COMIDA, DORMIDA, ROUPA LAVADA E BANHO DE SOL, E QUAL O RETORNO ECONÔMICO E SOCIAL DISSO, SE A CADEIA NADA LHES ACRESCENTA DE BOM, NÃO OS REEDUCA, NÃO OS REDIME?... É SÓ PARA O IMAGINÁRIO POPULAR ESCORRER SALIVA PELOS CANTOS DA BOCA E PENSAR QUE SE ESTÁ FAZENDO JUSTIÇA?...”

    Quanto à ameaça à conveniência da instrução criminal, também não se pode presumir que o acusado dificultará de qualquer forma a busca da verdade real. Não há nada nos autos que indique um entendimento em sentido contrário, tanto como já foi dito, o requerente tem total interesse em defender-se no presente caso.

    Finalmente, não haverá também qualquer prejuízo à aplicação da lei penal, eis que o acusado tem emprego e residência fixa.

    Mais uma vez, vale ressaltar que NÃO PODE HAVER, QUANTO AOS PRESSUPOSTOS ACIMA REFERIDOS, QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

    Ademais, como já foi dito, é cediço que a manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o que não se aplica no presente caso, ou seja, a manutenção de um acusado em prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (última "ratio"), onde se justifica a manutenção do infrator, fora do convívio social, devido à sua periculosidade e à probabilidade, AFERIDA DE MODO OBJETIVO E INDUVIDOSO, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente.

    Assim sendo, concluí-se ser admissível a concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado tem emprego fixo, é primário e sem antecedentes criminais, não se justificando portanto a manutenção da prisão em flagrante.

    IV – DO PEDIDO

    "Ex positis", requer a Vossa Excelência que seja concedida a liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, mediante termo, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura a PENITENCIÁRIA “JOSÉ PARADA NETO”, onde está preso o requerente, por ser tal medida a mais lidima de JUSTIÇA.

    Contudo, requer a juntada da procuração e dos demais documentos pessoais do acusado.

    Termos em que,

    pede deferimento.

    São Paulo, 25 de março de 2020

    MILENA RACHEL DE QUEIRO

    OAB/SP 361.221

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